A REBELIÃO NA SECRETARIA DE JUSTIÇA DE PINDAMONHANGABA.
Advogados da Prefeitura (5) Municipal
de Pindamonhangaba, em meados do mês de Agosto,
confeccionaram representação ao
Procurador Geral de Justiça rogando que esta autoridade proponha Ação Direta de
Inconstitucionalidade no sentido de que o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo declare o seguinte: A- A Procuradoria Geral do
Município existe desde 1989, não havendo mais que se falar em Secretaria de
Assuntos Jurídicos-SAJ;(esta é a pretensão dos querelantes) B.-
O chefe da Procuradoria Geral do Município (e não mais SAJ) deverá ser
escolhido pelo Prefeito Municipal entre os procuradores integrantes da carreira
(concursados) C- Os diretores da procuradoria Geral do Município (não mais SAJ) deverão ser escolhidos pelo
Prefeito Municipal entre os procuradores integrantes da carreira
(concursados). Segundo informações prestadas a este Jornal
pelos nobres Advogados, a ação impetrada, tendo em vista o executivo através da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,
não se manifestar a respeito , debalde a reivindicação dos mesmo no
sentido de que fosse restaurada a Procuradoria Municipal, como determina Lei
Federal. Afirmou um dos advogados
postulante, que na verdade a procuradoria Municipal de Pindamonhangaba já
existe, foi criada pela Lei
Municipal n. 2312 de 17 de janeiro de 1989, através de seu artigo 3º,
inciso I, número 2,quanto a Lei Municipal n. 3.870 de 21 de dezembro de
2001, através de seu artigo 15, inciso I, número “2”, instituíram a
Procuradoria Jurídica como Órgão de Assessoramento, em
consonância com o artigo 75 da Lei
Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990, assim redigido:
“ARTIGO 75 - O MUNICÍPIO TERÁ UMA PROCURADORIA JURÍDICA, A SER CRIADA NA FORMA
DA LEI QUE TAMBÉM DISPORÁ SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E
FUNCIONAMENTO.”
Via Metrópole perguntou: se a procuradora não existe qual a
razão: O advogado que falou com este
jornal prosseguiu: todo este tempo, entra prefeito sai prefeito, e este assunto
é colocado debaixo do tapete, continua; a extinção é
inconstitucional, posteriormente, à Lei Municipal n. 4.240 de
14 de janeiro de 2005 (documentos inclusos) reestruturou a
Administração Municipal, omitindo-se, silenciando-se quanto à
Procuradoria Jurídica e através de seu artigo 3º, inciso III, número
“4”, instituiu a Secretaria de Assuntos Jurídicos como Órgão Auxiliar. , em
direta, literal e manifesta violação aos artigos 75 da Lei Orgânica do
Município. A Constituição Federal e a Constituição Estadual de SP dizem que:”
as Procuradorias, são órgãos permanentes,
que não podem ser extintos depois
de criado, pelo principio constitucional
da Simetria”, podemos dizer que “uma vez criada a Procuradoria Municipal,
nunca mais ela poderá ser extinta.”, reafirmou um dos aurores
desta ação em questão. Continua em sua tese : 1Hoje a Secretaria de Justiça do Munícipio tem a seguinte constituição 1. São 12 cargos de
advogado criados por várias leis.
2 - A questão versa ainda , sobre a Instituição da Procuradoria Municipal
em Pindamonhangaba, sobre a inconstitucional extinção da Procuradoria
Municipal. 3. À chefia
da Procuradoria, conforme decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo,
independentemente do que disser a lei municipal, caberá à Procuradoria organizar os trabalhos do órgão, e, principalmente, ser lhe ha outorgada
a função da advocacia de
carreira, sendo vedado sua ocupação por comissionado 4- Alguns advogados, questionam a existência de 3 diretores, que ao nosso ver
deveria ser apenas 1. O que traria
economia ao erário. Posicionamo-nos contra a permanência de outros comissionados na
Procuradoria como vem ocorrendo...Economia de recursos, isso é moralidade, isso
é probidade!!!!! O critério é a exclusiva vontade do secretario de assuntos
jurídicos, Em
resumo alguns advogados municipais, intercorrem junto a Procuradoria Geral de
Justiça, para criar o Cargo de Procurador Municipal. A LEI
FEDERAL QUE REGULARIZOU AS PROCURADORIAS MUNICIPAIS, OU SUACRIAÇÃO: DIZ: A PEC 153/03 modifica a redação do
ar. 132 da CF
(Constituição Federal) nos seguintes termos:
“Art. 132 – Os Procuradores dos Estados, Municípios e Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas. (cidades).
Parágrafo único – Aos
procuradores referidos neste artigo é assegurada após concurso publico, a
estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias Esta emenda veio firmar o
papel dos procuradores municipais existentes e incentivar os municípios a criar
o seu corpo de Procuradores. Os procuradores do município passarão de
carreira do Estado para
carreira de Estado.
QUAL O VERDADEIRO PAPEL DO PROCURADOR MUNICIPAL - Os procuradores do município gozarão de
independência funcional até mesmo para fiscalizar e propor medidas contra
agentes políticos dos quadros do município. Não serão mais pertencentes aos
quadros de uma repartição municipal, mas serão uma instituição que exercitará o
controle de legalidade e deterá com exclusividade o múnus público de
representar judicialmente o município. Outra vantagem imediata é a da
mão-de-obra jurídica municipal especifica. Os procuradores do município, nos
termos da LEI FEDERAL, também prestarão consultoria especializada, as demais
secretarias, e até na área de licitação,
retirando do ente municipal a análise de suas próprias licitações. Não mais
será possível, em pequenos municípios do país, a contratação de estranhos à carreira
para prestar consultoria ou representação judicial, sob a alegação de urgência,
necessidade, serviços particulares prestados sem licitação por advogados em
caráter temporário, etc. Um parecer de um procurador do município dirá, com
imparcialidade, sobre as contas do Prefeito em Tribunais de Contas dos Estados
e Tribunais de Contas Municipais, onde houver. A lei orgânica da PGM, portanto,
com base na nova emenda, extingue uma repartição pública hierarquizada e cria
uma instituição autônoma; independente do Prefeito. Sem dúvida a justiça
social será incrementada, pois os procuradores do município poderão dispor em
lei própria sobre a forma de receber denúncias do povo. A autonomia e independência
técnica passa a ser total. Cidadãos e
Administração Pública recebem o
tratamento adequado por uma instituição independente, a PGM. A criação de
políticas públicas e defesa da Administração Municipal caminham “pari passu”. É de vital importância a implementação da sua estrutura. O que hoje depende do Prefeito,
amanhã dependerá exclusivamente da boa gerência da PGM, de seu orçamento e
decisões administrativas. A continuidade do serviço público garante independência de ingerências políticas,
pois a PGM mantem seu quadro permanente, segundo critérios da lei orgânica criada. A especialização dos procuradores do
município realiza o princípio da eficiência previsto na Constituição Federal (art. 37, caput, CF).
Não devemos esquecer que uma
cidade, faz parte da Federação, e se ela
tiver sua procuradoria , esta será uma
instituição especializada e autônoma a representá-la, o que demonstra com vigor
o princípio do Estado Democrático e Social
de Direito. Por se tratar de um carreira diferenciada, a atuação dos procuradores municipais requer
uma lei orgânica própria, com concursos independentes dos concursos que a
Prefeitura quer ou não abrir para seus outros funcionários. Por razões meramente politicas, as prefeituras evitam criar suas
procuradorias, tendo em vista que as
mesmas passam a não depender do Prefeito para o seu bom ou mau funcionamento.
Deixando de apenas atuar como defensores dos interesses do executivo,
passando a atuar diretamente nas ações de interesse do munícipio e dos
munícipes. Como havíamos combinado com os advogados faríamos cumprir a nossa
posição de imparcialidade ouvindo a atual Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,
a Advogada Synthea Telles de Castro Schmidt, ao quão
não se opuseram, inclusive aventamos que
iriamos exibir a mesma o que havíamos conversado,
ressalvando a proteção da identidade dos
interlocutores, para evitar qualquer tipo de
medida, ou retaliação, tão costumeira nas administrações quando fatos
como este ocorrem. No doa 04 deste mês ,
O jornal Via Metrópole, foi gentilmente recebido Pela Sra. Synthea, Secretaria de Assuntos Jurídicos do município, onde tivemos uma longa conversa a
respeito desta questão. VM
– Sra. Secretaria é do seu conhecimento
a respeito der uma ação que foi impetrada contra esta secretaria por
advogados pertencente ao mesmo quadro?
Dra Synthea
- Ouvi falar alguma coisa a
respeito, mas não tomei conhecimento ,
mesmo porque nesta secretaria não trabalhamos com hipóteses , e sim com fatos
concretos, principalmente colocados no papel. VM
– Mas não houve interesse do senhores em conhecer os fatos?
Dra. Synthea - Não,
vamos aguardar o decurso do
processo , e depois de receber as razões,
ai então vamos nos manifestar, de
acordo com a lei, vamos representar,
arguir, vamos usar o direito do
contraditório.
Dra Synthea - O senhor permitiria que eu visse parte a inicial, que esta em seu poder?
Dra Synthea - O senhor permitiria que eu visse parte a inicial, que esta em seu poder?
VM – Perfeitamente (passei às suas mãos) copia. Mesmo
porque quando disse da reunião que teria
consigo, disse da possibilidade se me
fosse pedido, a exibição da correspondência
eletrônica que trocamos ( jornal e advogados querelantes) . O que de pronto
ouvi dos autores “ Não temos nada a objetar”.
Dra Synthea
- Depois de verificar copia da correspondência eletrônica (que tivemos o
cuidado de não exibir a origem). A
secretaria se manifestou a respeito. “ Este
é um direito constitucional que lhes é garantido. O de contestar sobra algum fato em desacordo
com seus entendimento e posições, o da
secretaria é contradizer, o que for de direito.
VM – Mas esta questão de solicitarem sua saída?
Dra. Synthea – O meu
cargo no meu entender não tem nenhuma irregularidade, mesmo porque em outro municípios nos estados
da federação por decreto e a convite do Gestor , existe o cargo de
Secretario de Justiça. Aqui foram
seguidos todos os preceitos Legais,
criação da Secretaria de Assuntos jurídicos;
através de Lei aprovada no Legislativo ,
nomeação etc... O senhor poderia dizer quem lhe enviou estes e.mails?
VM – Não senhora gostaria de não citar nenhum nome, mesmo
porque foram cinco advogados da sua secretaria, que interpelaram judicialmente
a respeito destes fatos já expostos.
VM – Estive há algumas
horas atrás com o senhor prefeito, e disse lhe pessoalmente (sem citar nomes)
sobre o fato e que iria estar com v.s.
VM – Como a senhora vislumbra esta questão?
Dra. Synthea
: Creio ser até possível esta reivindicação ser atendida, porém se for o caso, haverá concurso
especifico para o cargo de procurador, e
não uma migração, ou transição para o cargo, mesmo porque os atuais funcionários de hoje
, prestaram concurso para advogados e não para procuradores ( isto tudo
conforme Edital publicado na época ) Logo esta transição de cargos não será possível.
VM – A senhora gostaria de acrescentar mais alguma coisa,
Dra. Synthea – Não. Já
tivemos algumas conquistas , aqui o nosso tempo é dedicado ao trabalho, logo
discussões desta natureza só poderemos faze-la em juízo, se Justiça, se
manifestar a respeito
VM – a Sra. , Tem
alguma objeção em que publiquemos nossa entrevista?
Dra. Synthea
– De maneira alguma, alias agradeço a este jornal, que com primazia trata este tema colocando-nos à disposição para qualquer esclarecimento, e
vamos aguardar a justiça se manifestar a respeito, para quer possamos nos manifestar
na ação que foi proposta, sobre este assunto: assunto,
Mais uma vez agradeço colocando a
disposição da imprensa e
população,
NOTA DA
REDAÇÃO : a maioria dos municípios descumprem a Lei,
dado aos altos salários que são pagos ao PROCURADOR MUNICIPAL, (equiparado aos
do estado, para percepção
salarial), entre R$ 15.000,00
cegando até R$ 25.000,00,o que em
muitas vezes fica alem da arrecadação do
município . Esperamos que em Pindamonhangaba, esta pendenga que já foi jogada
debaixo do tapete nos governos anteriores, tenha um bom fim. Pois estes
servidores, ainda que com certa independência, terão de estar “sob o comando de
alguma secretaria de governo”, ou respondendo diretamente ao Prefeito Municipal e, como procuradores do
município passarão de carreira do Estado
para
carreira de Estado. E deixarão de ser advogados dos Prefeitos,
e de seus interesses.
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