sexta-feira, 11 de setembro de 2015

A REBELIÃO NA SECRETARIA DE JUSTIÇA DE PINDAMONHANGABA.

      A REBELIÃO NA SECRETARIA DE JUSTIÇA DE                                          PINDAMONHANGABA.

Advogados da Prefeitura (5) Municipal de Pindamonhangaba, em meados do mês de Agosto,  confeccionaram representação ao Procurador Geral de Justiça rogando que esta autoridade proponha Ação Direta de Inconstitucionalidade no sentido de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declare o seguinte:  A-  A Procuradoria Geral do Município existe desde 1989, não havendo mais que se falar em Secretaria de Assuntos Jurídicos-SAJ;(esta é a pretensão dos querelantes) B.-  O chefe da Procuradoria Geral do Município (e não mais SAJ) deverá ser escolhido pelo Prefeito Municipal entre os procuradores integrantes da carreira (concursados) C- Os diretores da procuradoria       Geral do Município (não mais SAJ) deverão ser escolhidos pelo Prefeito Municipal entre os procuradores integrantes da carreira  (concursados).  Segundo informações prestadas a este Jornal pelos nobres Advogados, a ação impetrada, tendo em vista o executivo através da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,  não se manifestar a respeito , debalde a reivindicação dos mesmo no sentido de que fosse restaurada   a Procuradoria Municipal, como determina Lei Federal.  Afirmou um dos advogados postulante, que na verdade a procuradoria Municipal de Pindamonhangaba já existe, foi criada pela  Lei Municipal n. 2312 de 17 de janeiro de 1989, através de seu artigo 3º, inciso I, número 2,quanto a Lei Municipal n. 3.870 de 21 de dezembro de 2001, através de seu artigo 15, inciso I, número “2”, instituíram a Procuradoria Jurídica como Órgão de Assessoramentoem consonância com o artigo 75 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990, assim redigido: “ARTIGO 75 - O MUNICÍPIO TERÁ UMA PROCURADORIA JURÍDICA, A SER CRIADA NA FORMA DA LEI QUE TAMBÉM DISPORÁ SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO.” 
Via Metrópole  perguntou: se a procuradora não existe qual a razão:  O advogado que falou com este jornal prosseguiu: todo este tempo, entra prefeito sai prefeito, e este assunto é colocado debaixo do tapete, continua; a extinção é inconstitucional, posteriormente, à Lei Municipal n. 4.240 de 14 de janeiro de 2005 (documentos inclusos) reestruturou a Administração Municipal, omitindo-se, silenciando-se quanto à Procuradoria Jurídica e através de seu artigo 3º, inciso III, número “4”, instituiu a Secretaria de Assuntos Jurídicos como Órgão Auxiliar , em direta, literal e manifesta violação aos artigos 75 da Lei Orgânica do Município. A Constituição Federal e a Constituição Estadual de SP dizem que:” as Procuradorias, são órgãos permanentes,  que não podem ser extintos depois de criado,  pelo principio constitucional da Simetria”, podemos dizer que “uma vez criada a Procuradoria Municipal, nunca mais ela poderá ser extinta.”, reafirmou um dos aurores desta  ação em questão.  Continua em sua tese :  1Hoje a Secretaria  de Justiça do Munícipio  tem a seguinte constituição 1. São 12 cargos de advogado criados por várias leis.
2 - A questão versa ainda , sobre a Instituição da Procuradoria Municipal em Pindamonhangaba, sobre a inconstitucional extinção da Procuradoria Municipal. 3. À chefia da Procuradoria, conforme decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente do que disser a lei municipal, caberá  à Procuradoria  organizar  os trabalhos do órgão, e,  principalmente, ser lhe ha  outorgada  a função da advocacia  de carreira, sendo vedado sua ocupação por comissionado 4-  Alguns advogados, questionam  a existência de 3 diretores, que ao nosso ver deveria ser  apenas 1. O que traria economia ao erário. Posicionamo-nos contra a  permanência de outros comissionados na Procuradoria como vem ocorrendo...Economia de recursos, isso é moralidade, isso é probidade!!!!! O critério é a exclusiva vontade do secretario de assuntos jurídicos, Em resumo alguns advogados municipais, intercorrem junto a Procuradoria Geral de Justiça, para criar o Cargo de Procurador Municipal.  A LEI FEDERAL QUE  REGULARIZOU  AS PROCURADORIAS MUNICIPAIS, OU SUACRIAÇÃO:   DIZ: A PEC 153/03 modifica a redação do ar. 132  da CF (Constituição Federal) nos seguintes termos:
“Art. 132 – Os Procuradores dos Estados, Municípios e Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (cidades).  Parágrafo único – Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada após concurso publico, a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias   Esta emenda veio firmar o papel dos procuradores municipais existentes e incentivar os municípios a criar o seu corpo de Procuradores.  Os procuradores do município passarão de carreira do Estado   para carreira  de Estado.   
QUAL  O VERDADEIRO  PAPEL DO PROCURADOR MUNICIPAL - Os procuradores do município gozarão de independência funcional até mesmo para fiscalizar e propor medidas contra agentes políticos dos quadros do município. Não serão mais pertencentes aos quadros de uma repartição municipal, mas serão uma instituição que exercitará o controle de legalidade e deterá com exclusividade o múnus público de representar judicialmente o município. Outra vantagem imediata é a da mão-de-obra jurídica municipal especifica. Os procuradores do município, nos termos da LEI FEDERAL, também prestarão consultoria especializada, as demais secretarias, e até  na área de licitação, retirando do ente municipal a análise de suas próprias licitações. Não mais será possível, em pequenos municípios do país, a contratação de estranhos à carreira para prestar consultoria ou representação judicial, sob a alegação de urgência, necessidade, serviços particulares prestados sem licitação por advogados em caráter temporário, etc. Um parecer de um procurador do município dirá, com imparcialidade, sobre as contas do Prefeito em Tribunais de Contas dos Estados e Tribunais de Contas Municipais, onde houver. A lei orgânica da PGM, portanto, com base na nova emenda, extingue uma repartição pública hierarquizada e cria uma instituição autônoma; independente do Prefeito.   Sem dúvida a justiça social será incrementada, pois os procuradores do município poderão dispor em lei própria sobre a forma de receber denúncias do povo. A autonomia e independência técnica passa a ser  total. Cidadãos e Administração Pública recebem  o tratamento adequado por uma instituição independente, a PGM. A criação de políticas públicas e defesa da Administração Municipal caminham “pari passu”É de vital importância  a implementação  da sua estrutura. O que hoje depende do Prefeito, amanhã dependerá exclusivamente da boa gerência da PGM, de seu orçamento e decisões administrativas. A continuidade do serviço público  garante independência de ingerências políticas, pois a PGM mantem seu quadro permanente, segundo critérios da lei orgânica  criada. A especialização dos procuradores do município realiza o princípio da eficiência previsto na Constituição Federal (art. 37, caput, CF).  Não devemos  esquecer que uma cidade, faz parte  da Federação, e se ela tiver sua procuradoria , esta será  uma instituição especializada e autônoma a representá-la, o que demonstra com vigor  o princípio do Estado Democrático e Social de Direito. Por se tratar de um carreira diferenciada,  a atuação dos procuradores municipais requer uma lei orgânica própria, com concursos independentes dos concursos que a Prefeitura quer ou não abrir para seus outros funcionários. Por razões meramente politicas,  as prefeituras evitam criar suas procuradorias, tendo em vista  que as mesmas passam a não depender do Prefeito para o seu bom ou mau funcionamento. Deixando de apenas  atuar  como defensores dos interesses do executivo, passando a atuar diretamente nas ações de interesse do munícipio e dos munícipes. Como havíamos combinado com os advogados faríamos cumprir a nossa posição de imparcialidade ouvindo a atual Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,  a Advogada  Synthea Telles de Castro Schmidt, ao quão não se opuseram, inclusive  aventamos que iriamos exibir a mesma  o que havíamos conversado, ressalvando  a proteção da identidade dos interlocutores, para evitar qualquer tipo de  medida, ou retaliação, tão costumeira nas administrações quando fatos como este ocorrem.  No doa 04 deste mês ,
O jornal Via Metrópole, foi gentilmente  recebido Pela Sra.  Synthea, Secretaria de Assuntos Jurídicos do município,  onde tivemos uma longa conversa a respeito  desta questão.                                                                                                                                 VM – Sra. Secretaria  é do seu conhecimento a respeito der uma ação que foi impetrada contra esta secretaria  por  advogados pertencente ao mesmo quadro?                                                          Dra  Synthea  -  Ouvi falar alguma coisa a respeito,  mas não tomei conhecimento , mesmo porque nesta secretaria não trabalhamos com hipóteses , e sim com fatos concretos, principalmente  colocados  no papel.                                                                                                                                 VM –  Mas não houve  interesse do senhores em  conhecer os fatos?                                                  Dra. Synthea -  Não,  vamos aguardar  o decurso do processo , e depois de receber as razões,  ai  então vamos nos manifestar, de acordo com a lei, vamos  representar, arguir,  vamos  usar o direito do contraditório.   
                                                                                                                                                                 Dra  Synthea  - O senhor permitiria que eu visse   parte a inicial, que esta em seu poder?
VM – Perfeitamente (passei às suas mãos) copia. Mesmo porque  quando disse da reunião que teria consigo,  disse da possibilidade se me fosse pedido,  a exibição da correspondência eletrônica que trocamos ( jornal e advogados querelantes) . O que de pronto ouvi dos autores “ Não temos nada a objetar”.
Dra  Synthea  - Depois de  verificar copia  da correspondência eletrônica (que tivemos o cuidado de não exibir  a origem). A secretaria  se manifestou a respeito. “ Este é um direito constitucional que lhes é garantido.  O de contestar sobra algum fato em desacordo com seus entendimento e posições,  o da secretaria é contradizer, o que for de direito.
VM – Mas esta questão de solicitarem sua saída?
Dra. Synthea – O meu cargo no meu entender não tem nenhuma irregularidade, mesmo porque  em outro municípios  nos estados  da federação por decreto e a convite do Gestor , existe o cargo de Secretario de Justiça.   Aqui foram seguidos todos os preceitos  Legais, criação da Secretaria de   Assuntos jurídicos;  através de Lei aprovada no Legislativo ,  nomeação etc... O senhor   poderia dizer  quem lhe enviou estes e.mails?
VM – Não senhora gostaria de não citar nenhum nome, mesmo porque foram cinco advogados da sua secretaria, que interpelaram judicialmente a respeito destes fatos já expostos.
VM – Estive  há algumas horas atrás com o senhor prefeito, e disse lhe pessoalmente (sem citar nomes) sobre o fato e que iria estar com  v.s.
VM – Como a senhora vislumbra esta questão?
Dra. Synthea : Creio ser até possível esta reivindicação  ser atendida, porém   se for o caso, haverá concurso especifico  para o cargo de procurador, e não uma migração, ou transição para o cargo, mesmo porque os  atuais funcionários   de hoje , prestaram concurso para advogados e não para procuradores ( isto tudo conforme Edital publicado na época ) Logo esta transição de cargos não será possível.
VM – A senhora gostaria de acrescentar mais alguma coisa,
Dra. Synthea – Não.  Já tivemos algumas conquistas , aqui o nosso tempo é dedicado ao trabalho, logo discussões desta natureza só poderemos faze-la em juízo, se Justiça,  se  manifestar a respeito
VM – a Sra. ,  Tem alguma objeção em que publiquemos nossa entrevista?

Dra. Synthea – De maneira alguma, alias agradeço a este jornal, que  com primazia trata este  tema colocando-nos  à disposição para qualquer esclarecimento, e vamos aguardar a justiça se manifestar a respeito, para quer possamos nos manifestar na ação que foi proposta, sobre este  assunto:                   assunto, Mais uma vez agradeço colocando a  disposição da imprensa e  população,  


NOTA DA REDAÇÃO  : a maioria dos municípios descumprem a Lei, dado aos altos salários que são pagos ao PROCURADOR MUNICIPAL, (equiparado aos do estado,  para percepção salarial),  entre  R$ 15.000,00  cegando até  R$ 25.000,00,o que em muitas vezes  fica alem da arrecadação do município . Esperamos que em Pindamonhangaba, esta pendenga que já foi jogada debaixo do tapete nos governos anteriores, tenha um bom fim. Pois estes servidores, ainda que com certa independência, terão de estar “sob o comando de alguma secretaria de governo”, ou respondendo diretamente ao Prefeito  Municipal e, como  procuradores do município passarão de carreira do Estado   para carreira  de Estado. E deixarão de ser advogados dos Prefeitos, e de seus interesses.  

















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